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Empresas desconhecem regras sobre intangíveis

O advogado destaca que obrigação acessória é respaldada não só pela Lei 12.546, mas por Decreto, Portaria, Instrução Normativa e duas Portarias Conjuntas.

Criado pela Lei 12.546/2011 para monitorar, via Receita Federal, as operações com o exterior que estejam relacionadas aos serviços de bens intangíveis, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) ainda é uma obrigatoriedade que tem despertado muitas dúvidas quanto às informações a serem prestadas e quem são os responsáveis por demonstrar ao Fisco essa prestação de serviço.

Uma nova escala do início do prazo para a entrega das informações, somado a um cenário obscuro em que falta comunicação ao mercado sobre os prazos, funcionamento e responsabilidades das partes, pode gerar multas e penalidades para quem não estiver em dia com o cadastro.
O especialista em direito tributário internacional Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que há muita discussão a respeito do responsável pela informação a ser auferida à Receita Federal, o que tem gerado discordância perante as transações. "Por exemplo, em um frete internacional há uma complexidade de variáveis, em que a divergência quanto à responsabilidade de quem deve se remeter ao Siscoserv é grande. Outro exemplo, quando uma editora brasileira adquirir os direitos para publicar no País um livro estrangeiro, o pagamento e remessa para exterior devem ser informados. Ou um advogado que vai ao exterior e presta um serviço por lá a um cliente estrangeiro também terá que informar, bem como uma empresa que importe um bem e contrate o serviço de frete no exterior", explica o especialista.
O intuito do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, via Receita, é manter um controle dessas operações que, mesmo passíveis de multas, não são tributos. "Parece natural que por esses convênios entre os órgãos do Governo, o Siscoserv servirá para controle e fiscalização de alguns tributos: Programa de Integração Social, e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) na importação, Alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF), entre outros", diz Calcini.
O advogado destaca que os municípios também poderão se beneficiar do controle da Receita. "Se os municípios firmarem acordos e tiverem acesso a essas informações, eles poderão exigir com mais facilidade o Imposto sobre Serviço (ISS) na importação", diz Calcini.
O advogado destaca que obrigação acessória é respaldada não só pela Lei 12.546, mas por Decreto, Portaria, Instrução Normativa e duas Portarias Conjuntas. "A normativa trazida por meio do Decreto 7.708/2012, por exemplo, define a Nomenclatura Brasileira de Serviços Intangíveis e outras operações (NBS) que a empresa deve declarar ", diz Calcini.
Os serviços intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio passam por licenciamentos de softwares, marcas, direitos autorais, fretes, construções que estão classificados como: distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; hospedagem, fornecimento de alimentação e bebidas, serviços de transporte e serviços de distribuição de serviços públicos.
A não declaração destes serviços podem gerar multas ao responsável pela declaração, tanto por não entregar a informação, quanto por entregar declarações equivocadas.
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade a multa é de R$ 1.000 ao mês.
Por apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas a alíquota é de 1,5% para pessoa física e 3% para pessoa jurídica sobre o valor da operação.
A entrega da obrigação deve ser feita via internet com acesso no Portal Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal ou no site da SCS, www.siscoserv.mdic.gov.br.
Conforme Portaria 113/2012 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a prestação de informações deve ser realizada último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. "Entretanto, existe todo um cronograma de prazo que as empresas não tem se atentado. Para 2013, por exemplo, a empresa tem de começar a informar no último dia do sexto mês", comenta Calcini., "Essa desantenção é a geradora das multas por atraso, por informações equivocadas", destaca o especialista.

 

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/027323000000000

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