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Conheça vantagens da holding em empresas familiares

Para diminuir tantos transtornos, é conveniente o uso de empresas holdings, cujas vantagens são cada vez mais conhecidas pelos empresários.

A formação de um negócio sólido é o sonho dos empresários, principalmente quando se trata de empresas familiares. Eles buscam não apenas gerar lucros, mas também, preservar e perpetuar a riqueza e o patrimônio, a fim de garantir o conforto e a segurança financeira dos herdeiros, em especial dos filhos e cônjuges.

Construir esse patrimônio é ótimo, mas, de acordo com o advogado, mestre em Estratégia, especialista em Direito Empresarial e Tributário, Renato Vieira de Avila, é preciso ainda planejar a continuidade deste universo de bens para facilitar a transição da propriedade e evitar desconfortos quando ocorrem eventos, como o nascimento, a interdição, o óbito ou até mesmo o divórcio.

No Brasil, é comum o acúmulo de bens nas empresas familiares se concentrar na pessoa física do proprietário ou dos gestores e não em jurídica com este fim específico. Neste cenário, explica Vieira de Ávila, quando ocorre algum contratempo, não há outro caminho a não ser enfrentar processos judiciais, como o inventário – em caso de falecimento, que costuma ser lento e custoso, além de passível de longas postergações. O mesmo poderá ocorrer em caso de dissoluções societárias.

Para diminuir tantos transtornos, é conveniente o uso de empresas holdings, cujas vantagens são cada vez mais conhecidas pelos empresários. “De forma geral, holding é uma empresa que possui o controle da administração de outra empresa. Existem, na prática brasileira, três tipos de holdings: a operacional, a patrimonial e a familiar”, descreve o especialista.

A operacional é uma empresa cujo objeto social é voltado à participação no capital social das empresas na qual gira o negócio da família. Esta holding será a detentora das ações ou quotas da empresa familiar. Desta forma, o quadro social da fábrica, ou do varejo, não mais pertencerá às pessoas físicas, mas sim, a uma pessoa jurídica.

Quando esse controle passa a ser ocupado por membros de uma família, geralmente descendentes diretos dos proprietários, torna-se uma holding familiar. A ação facilita a tomada de decisão, evitando a dispersão da propriedade e do exercício do voto. Por fim, tem-se a holding patrimonial. Esta terá como serventia resguardar o patrimônio imobiliário, tanto da família como das empresas operacionais.

A importância das holdings ainda está ligada a dois fatores que merecem destaque: agilidade nos procedimentos após casos de morte e divórcios e economia sobre diversos impostos.

No caso de um inventário, a família é surpreendida com a incidência do percentual de até 8% sobre o valor de mercado dos bens conquistados ao longo da vida, referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD, de competência estadual.

“Quando falamos de impostos como o ITBI, de competência municipal, a alíquota é de 2% sobre o valor atribuído pelas prefeituras ou o valor de mercado, que poderá ser evitado em relação aos imóveis que não gerem receita, como a residência, casa de praia ou de campo, ou escritórios e prédios da empresa”, completa Vieira de Avila.

Segundo o especialista, uma vez utilizada a estrutura da holding patrimonial, o que se transmitirá não serão mais imóveis, mas sim quotas ou ações representativas do patrimônio social (fato este não submetido ao ITBI.) Quanto ao imposto de Renda, a carga tributaria na pessoa física, gira em torno de 27,5%, enquanto, por exemplo, em caso de alugueis, na pessoa jurídica holding patrimonial, varia de 11,33% a 14%.

Já em caso de venda de imóveis cai 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e da venda para em torno de 6,9% sobre o valor bruto da venda. “Se compararmos o desembolso com o ITBI, que seria de R$ 200 mil, com a economia realizada a título do pagamento de imposto de Renda, não mais na pessoa física, e sim na pessoa jurídica, teríamos uma relevante economia”, recomenda Vieira de Avila.

Portanto, a indicação é que as famílias façam o planejamento sucessório e por consequência a constituição de uma sociedade empresária sob a forma de uma holding.

 

www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas14/1301201413.htm

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