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Turma concede indenização a espólio de vendedora que trabalhou mais de dez anos sem vínculo de emprego

Conforme observou a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso apresentado pelo espólio, as provas mostraram que a trabalhadora prestou serviços ao longo de mais de dez anos como típica empregada.

O espólio de uma vendedora de passagens de ônibus que trabalhou por mais de 10 anos sem ter o vínculo de emprego reconhecido receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. O pedido havia sido negado pelo juiz de 1º Grau, que entendeu que a supressão de direitos da trabalhadora gerou apenas desgosto em razão do prejuízo financeiro experimentado pela trabalhadora. No entanto, a 1ª Turma do TRT-MG não concordou com esse posicionamento e reformou a decisão. Para os julgadores, houve "grave ofensa à dignidade da empregada, diante do desapreço que a empresa demonstra por sua pessoa, sendo o que basta para configurar o dano moral".

Conforme observou a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso apresentado pelo espólio, as provas mostraram que a trabalhadora prestou serviços ao longo de mais de dez anos como típica empregada. Isto é, ela trabalhava com todas as características da relação de emprego definidas no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A contratação da falecida por meio de firma individual foi considerada mera tentativa da empresa de camuflar a verdadeira relação havida entre as partes. Mas, embora o juiz de 1º Grau tenha reconhecido o vínculo de emprego, não concedeu a indenização por dano moral.

Discordando desse entendimento, a relatora considerou a conduta da empresa do ramo do transporte intermunicipal de passageiros gravíssima. Isto porque a ré privou a empregada de todos os seus direitos, impedindo-a, inclusive, de comprovar esse tempo de serviço. Isso também fez com que a empregada ficasse sem proteção previdenciária. Para a magistrada, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso, impondo o dever de indenizar por parte da reclamada.

Para fundamentar o entendimento, foram citados no voto trechos de obras doutrinárias:

"A concepção de dignidade humana tem sua matriz filosófica moderna no pensamento de Kant, para quem o ser humano não pode ser reduzido à condição de objeto, ou seja, não deverá ser utilizado como meio para satisfação da vontade alheia. O cerne da dignidade advém, portanto, da conclusão de que o homem é um fim em si mesmo, em qualquer relação, seja em face do Estado, seja diante de particulares. Tal fórmula traduz as idéias de autonomia, liberdade, racionalidade e autodeterminação, todas inerentes à condição humana. Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana, mostra-se como fonte axiológica que se projeta e informa os demais princípios e regras, constituindo a pedra basilar da edificação constitucional do Estado, o qual existe em função da pessoa humana". (Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, na Revista Brasileira de Direito Animal (Ano 2 ¿ Número 3 ¿ jul/dez 2007).

Com relação ao limite, a magistrada explicou que a dignidade não traduz mera proibição de reduzir a pessoa à condição de objeto, pois ela gera direitos fundamentais contra a sua efetiva violação ou exposição a risco. Sob o enfoque da tarefa, decorrem da dignidade deveres concretos de tutela destinados à respectiva proteção, bem como medidas positivas capazes de garantir o respeito e sua promoção. Conforme ponderou a julgadora, apesar de não se poder reduzir todo o conteúdo possível da dignidade da pessoa humana em uma fórmula geral e abstrata, uma definição deve ser buscada com o fim de tentar alcançar o sentido dessa garantia no caso concreto.

Nesse contexto, foi ressaltado que a dignidade é considerada violada sempre que uma pessoa for descaracterizada como sujeito de direitos. E mais: sempre que se constatar o desrespeito pela vida, pela integridade física e moral de qualquer pessoa, e uma vez evidenciada a ausência de condições mínimas para uma existência digna, inexistindo liberdade, autonomia e igualdade, a dignidade da pessoa humana estará violada, tornando-se objeto de arbítrio e injustiças.

Por fim, a desembargadora se referiu a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a existência de dano moral diante do descumprimento por parte do empregador de direito primordial do trabalhador, qual seja, o de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e previdência social. Afinal, é isso que permite o acesso aos benefícios assegurados aos formalmente registrados.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do espólio e condenou a empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral fixada em R$8 mil. O valor foi fixado levando em conta as condições da vítima e do ofensor, o grau de culpa deste, e considerando a quantia razoável para desestimular novas práticas, sem configurar forma de enriquecimento indevido.

0000513-22.2013.5.03.0157 ED )

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