Notícias Técnicas

IRF Compensável – Registro Contábil

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017 que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do Lucro Real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Desta forma, deve-se contabilizar os respectivos valores retidos para compensação tributária, em conta de ativo, conforme exemplo a seguir:

D – Imposto de Renda na Fonte a Compensar (Ativo Circulante)

C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante)

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017 que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

Compartilhar