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Proposta estabelece novas regras para contratos com organizações sociais

O Projeto de Lei PL 10720/18, do Senado, estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais.

O Projeto de Lei PL 10720/18, do Senado, estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais.

O texto altera a Lei 9.637/98, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais.

O autor da proposta, senador José Serra (PSDB-SP), afirma que é necessário promover ajustes na legislação para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão firmados com União, estados, Distrito Federal e municípios “sejam norteados pela transparência, idoneidade e impessoalidade”. As mudanças sugeridas estão baseadas em entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

O texto afasta a incidência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre os contratos de gestão, já que têm caráter de convênio. A fiscalização da execução desses será feita pelo controle interno do Poder Executivo respectivo e pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.

A proposta permite a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios de representação nos órgãos dirigentes das organizações sociais. O texto possibilita que a organização social use recursos públicos recebidos para a compra de equipamentos, obras e investimentos – com a ressalva de que materiais permanentes serão inalienáveis e devem ter a propriedade transferida à administração pública se a entidade for extinta.

Entre as alterações, destacam-se ainda a fixação de teto de remuneração para os dirigentes das entidades; a realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos; e a previsão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Outras definições
Conforme a proposta, poderão ser qualificadas como organizações sociais as entidades sem fins econômicos – e não sem fins lucrativos –, adaptando-se, assim, a terminologia legal aos termos do Código Civil (Lei 10.406/02).

O texto proíbe a celebração de contratos de gestão por organizações sociais para que prestem serviços considerados atividades privativas de Estado (funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia, de fomento, entre outros) ou a prestação apenas de suporte administrativo.

Por fim, ficará impedida de celebrar contratos de gestão a organização social que não tenha prestado contas, cujas contas foram rejeitadas ou cujos dirigentes tenham sido condenados por improbidade administrativa.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PL-10720/2018

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